Processo de contra-ordenação. Admoestação
PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO. ADMOESTAÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 49/12.0TCBVL.C1
Relator: PAULO GUERRA
Data do Acordão: 27-06-2012
Tribunal: COMARCA DA COVILHÃ – 3º JUÍZO
Legislação: ART.º 51º, DO DECRETO-LEI N.º 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES E COIMAS)
Sumário:
Pese embora a inserção sistemática do preceito em causa (art.º 51º – “Admoestação”), no Capítulo III (“Da aplicação da coima pelas autoridades administrativas”), da Parte II, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas), é de entender que a referência a “entidade competente” usada na redacção do referido normativo leva a que a admoestação possa ser aplicada, quer na fase administrativa, quer na fase judicial, ou seja, na fase de recurso judicial da decisão administrativa.