Regime de permanência na habitação
REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 81/10.9GBILH.C1
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Data do Acordão: 27-06-2012
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA, JUÍZO DE MÉDIA INSTÂNCIA CRIMINAL DE ÍLHAVO
Legislação: ART.º 44º, DO C. PENAL
Sumário:
O regime de permanência na habitação é uma verdadeira pena de substituição da pena de prisão e, deste modo, apenas pode ser decidida na sentença, pelo tribunal de julgamento, e não na fase de execução da sentença, como se constituísse mero incidente da execução da pena de prisão.
E, se o momento para decidir da aplicação do regime de permanência na habitação é o da sentença condenatória, não permite o artigo 44º, do C. Penal, que, tendo sido suspensa a execução da pena de prisão, possa ser perspectivada a aplicação daquele regime, em caso de posterior revogação da referida suspensão.