Fundamentação da sentença. Exame crítico das provas

FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. EXAME CRÍTICO DAS PROVAS

RECURSO CRIMINAL Nº 339/09.0JACBR.C1
Relator: PAULO GUERRA 
Data do Acordão: 27-06-2012
Tribunal: COMARCA DA FIGUEIRA DA FOZ – 3º JUÍZO
Legislação: ART.º 374º, N.º 2, DO C. PROC. PENAL
Sumário:

  1. Se é verdade que a fundamentação não se basta com a simples indicação de provas, também é verdade que a análise crítica destas deve ser apenas a necessária e suficiente para dar a conhecer porque se decidiu o tribunal em determinado sentido.
  2. A análise crítica impõe-se sobretudo relativamente a meios de prova oral porque é em relação a estes que, pela sua natureza e especificidade, se torna necessário explicitar a convicção (desde logo a imediação é essencial para a sua avaliação).
  3. Já no que se refere a documentos ou prova pericial reveste-se o seu teor de um carácter objectivo e certo que na maioria dos casos dispensa considerações sobre o seu conteúdo, porque este se impõe sem que existam questões delicadas de credibilidade ou razão de ciência a equacionar.
  4. Especial prudência se deve ter na prova por escutas telefónicas, a fim de que todos percebamos que não há qualquer dúvida sobre a identidade da pessoa ou pessoas que dialogam, os alvos das escutas.
  5. Não dizendo a lei em que consiste o exame crítico das provas, esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo.
     

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