Revogação da suspensão da execução da pena. Pena de prisão. Audição do arguido. Presença do arguido. Audição do defensor . Nulidade insanável

REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. PENA DE PRISÃO. AUDIÇÃO DO ARGUIDO. PRESENÇA DO ARGUIDO. AUDIÇÃO DO DEFENSOR . NULIDADE INSANÁVEL  

RECURSO CRIMINAL Nº 464/10.4GBLSA.C1
Relator: LUÍS COIMBRA
Data do Acordão: 19-06-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA LOUSÃ
Legislação: ARTIGOS 63.º, N.º 1, 119.º, ALÍNEA C) E 495.º, N.º 2, DO CPP
Sumário:

  1. Em conformidade com o disposto no artigo 495.º, n.º 2, do CPP, o juiz, antes de proferir despacho a revogar a suspensão da execução da pena de prisão, deve ouvir presencialmente o arguido.
  2. Exigindo a lei que o contraditório se exerça na sua expressão máxima de audição presencial, frustrada esta por motivo não imputável ao tribunal, que tudo fez para o referido efeito, deverá ser assegurado aquele princípio estruturante do direito processual penal na sua dimensão mínima, ou seja, através da audição do defensor do condenado.
  3. Na situação exposta, a falta de notificação do defensor para se pronunciar, querendo, sobre a questão da eventual revogação da suspensão da pena consubstancia a nulidade insanável prevista no artigo 119.º, alínea c), do CPP.

     

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