Alteração da qualificação jurídica. Maus tratos a menores. Ofensa à integridade física. Comunicação. Arguido. Poder de correcção de menor. Castigos corporais

ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. MAUS TRATOS A MENORES. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA. COMUNICAÇÃO. ARGUIDO. PODER DE CORRECÇÃO DE MENOR. CASTIGOS CORPORAIS 

RECURSO CRIMINAL Nº 607/11.0SMPRT.C1
Relator: CORREIA PINTO 
Data do Acordão: 19-06-2013
Tribunal: JUÍZO DE MÉDIA INSTÂNCIA CRIMINAL DE AVEIRO (COMARCA DO BAIXO VOUGA) 
Legislação: ARTIGO 358.º, N.ºS 1 E 3, DO CPP; ARTIGOS 152.º-A, N.º 1, AL. A) E 143.º, N.º 1, DO CP
Sumário:

  1. Ao comunicação prevista no artigo 358.º, n.º 3, do CPP, não é necessária quando a alteração da qualificação jurídica redunda na imputação ao arguido de uma infracção criminal que representa um minus relativamente à da acusação ou da pronúncia – no caso, os factos descritos na acusação, foram qualificados, nessa peça processual, como crime de maus tratos, e, na sentença, como de ofensa à integridade física simples -, porquanto o arguido teve conhecimento de todos os elementos constitutivos do crime efectivamente praticado e a possibilidade de os contraditar.
  2. Não é juridicamente justificado o comportamento de alguém que, tendo ao seu cuidado e guarda um neto de apenas dois anos e seis meses de idade, na sequência de “asneiras orais” proferidas pelo menor, o agride com palmadas nas nádegas e bofetadas na face.
  3. Tal comportamento integra a prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do CP.

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