Suspensão provisória do processo. Processo sumário. Competência. Procedimento. Arquivamento dos autos

SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO. PROCESSO SUMÁRIO. COMPETÊNCIA. PROCEDIMENTO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS  

RECURSO CRIMINAL Nº 355/12.4GBFND.C1
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
Data do Acordão: 19-06-2013
Tribunal: 1.º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DO FUNDÃO 
Legislação: ARTIGOS 281.º, 282.º E 384.º, DO CPP, NA REDACÇÃO DA LEI N.º 26/10, DE 30 DE AGOSTO
Sumário:

  1. O requerimento visando a suspensão provisória do processo, apresentado, pelo arguido, após os autos terem sido recebidos na forma de processo sumário, ou seja, quando já se encontram na fase judicial, devem continuar a ser processados na secção e juízo a que foram distribuídos.
  2. Por decorrência desta conclusão, o despacho de arquivamento do processo pertence ao Juiz que dispunha de competência para a realização do julgamento naquela forma processual.
  3. Se não for caso de arquivamento – por incumprimento das injunções e regras de conduta ou por o arguido, durante o prazo de suspensão, cometer crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado -, o mesmo juiz remeterá os autos ao Ministério Público para os fins previstos no artigo 384.º, n.º 3, do CPP.

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