Arguido. Constituição. Instrução. Requerimento. Convite ao aperfeiçoamento

ARGUIDO. CONSTITUIÇÃO. INSTRUÇÃO. REQUERIMENTO. CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO

RECURSO CRIMINAL Nº 45/07.0GASJP.C1
Relator: ELISA SALES
Data do Acordão: 26-01-2011
Tribunal: VISEU – JIC
Legislação: ARTIGOS 58º, N.º 1, AL. A) , 272º,287º DO CPP
Sumário:

  1. Com as alterações introduzidas ao CPP pela Lei n.º 48/2007, de 29-8, a constituição de arguido em inquérito deixou de ter carácter automático .
  2. O Juiz, o Ministério Público ou o órgão de polícia criminal não têm de constituir arguida e interrogar como tal a pessoa determinada contra quem corre inquérito se não houver suspeita fundada da prática de crime.
  3. A falta de constituição de arguido não inviabiliza o requerimento de abertura de instrução do assistente contra pessoa denunciada.
  4. Relativamente à identificação da pessoa a quem são imputados os factos no requerimento de abertura de instrução é admissível o convite ao seu aperfeiçoamento.
     

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