Condução sob o efeito de álcool. Recolha de sangue. Consentimento. Estado de inconsciência
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL. RECOLHA DE SANGUE. CONSENTIMENTO. ESTADO DE INCONSCIÊNCIA
RECURSO PENAL Nº 52/10.5GAANS.C1
Relator: JORGE JACOB
Data do Acordão: 26-01-2011
Tribunal: ANSIÃO
Legislação: ARTIGOS 152º,3 CE
Sumário:
- A sujeição ao exame de pesquisa de álcool nos casos expressamente previstos na lei não se traduz numa mera faculdade para o examinando e por essa razão não há que obter previamente o seu consentimento; constitui um dever legal, implicando a recusa a punição pelo crime de desobediência, conforme expressamente se prevê no art. 152º, nº 3, do C.E..
- A invocação de um estado de inconsciência no momento em que foi feita a recolha de sangue para exame tem como única virtualidade o reforço da correcção do procedimento adoptado.