Competência da relação. Segredo bancário
COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO. SEGREDO BANCÁRIO
RECURSO CRIMINAL Nº 4359/05
Relator: FREITAS VIEIRA
Data do Acordão: 15-02-2006
Tribunal Recurso: COMARCA DE LEIRIA
Legislação Nacional: ARTº. 135 DO CÓDIGO PENAL E ARTº. 182 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário:
- Perante a invocação de segredo profissional ou de funcionário, a autoridade judiciária tem de avaliar, em primeiro lugar, a legitimidade da escusa e o fundamento invocado.
- Se se concluir pela ilegitimidade da escusa, o Tribunal ordena a prática do acto (depoimento ou junção de documento), decisão sindicável por recurso.
- Se se concluir pela legitimidade da escusa, se a prática do acto for considerada essencial, terá de ser suscitado, perante o Tribunal Superior, o incidente de quebra do dever de segredo.