Competência da relação. Segredo bancário

COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO. SEGREDO BANCÁRIO
RECURSO CRIMINAL  Nº
4359/05
Relator: FREITAS VIEIRA 
Data do Acordão: 15-02-2006
Tribunal Recurso: COMARCA DE LEIRIA
Legislação Nacional: ARTº. 135 DO CÓDIGO PENAL E ARTº. 182 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário:

  1. Perante a invocação de segredo profissional ou de funcionário, a autoridade judiciária tem de avaliar, em primeiro lugar, a legitimidade da escusa e o fundamento invocado.
  2. Se se concluir pela ilegitimidade da escusa, o Tribunal ordena a prática do acto (depoimento ou junção de documento), decisão sindicável por recurso.
  3. Se se concluir pela legitimidade da escusa, se a prática do acto for considerada essencial, terá de ser suscitado, perante o Tribunal Superior, o incidente de quebra do dever de segredo.

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