Caducidade do contrato de trabalho. Reforma do trabalhador

CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. REFORMA DO TRABALHADOR
APELAÇÃO Nº
2919/05
Relator: FERNANDES DA SILVA
Data do Acordão: 16-02-2006
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE COIMBRA – 2º JUÍZO 
Legislação Nacional: ARTºS 4º, 5º E 44º DO D.L. Nº 64-A/89, DE 27/2 ; 530º DO CPC ; 82º DA LCT.
Sumário:

  1. O contrato de trabalho caduca nos termos gerais de direito e nomeadamente com a reforma do trabalhador por velhice ou invalidez – al. c) do artº 4º do D.L. nº 64-A/89, de 27/02 .
  2. A permanência do trabalhador ao serviço do empregador, decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da sua reforma por velhice, fica sujeita ao regime jurídico que disciplina a contratação a termo, vigorando o contrato pelo prazo de seis meses, renovável por iguais e sucessivos períodos de tempo, sem sujeição sequer aos limites máximos estabelecidos no artº 44º, nº 2, do D.L. nº 64-A/89, de 27/02, como expressamente consta do artº 5º, nº 1, do D.L. nº 64-A/89 .
  3. Donde a necessária ilação de que a reforma por velhice não implica, imediata e automaticamente, a caducidade do contrato de trabalho .
  4. De acordo com o estatuído no nº 2 do artº 530º, do CPC, e inverificado o condicionalismo susceptível de permitir à notificada de eximir-se ao efeito cominatório aí previsto, não poderia deixar de funcionar a inversão do ónus da prova constante do nº 2 do artº 344º do C. Civ. .
  5. O prémio TIR assume os contornos de componente retributiva, à luz da noção legal do artº 82º da LCT, não obstante os termos por que vem referenciado nos CCTV, onde se diz que os motoristas deslocados em serviço internacional auferirão uma “ajuda de custo mensal”, pois que tal importância é fixa, paga regularmente e independentemente das despesas que o trabalhador faça, pelo que o seu montante é computável para efeitos do cálculo da retribuição das férias e subsídios de férias e de natal .

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