Inibição da faculdade de conduzir. Pena acessória. Não titular de licença de condução

INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR. PENA ACESSÓRIA. NÃO TITULAR DE LICENÇA DE CONDUÇÃO

RECURSO CRIMINAL Nº 43/09.9GATBU.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES 
Data do Acordão: 09-02-2011
Tribunal: TÁBUA
Legislação: ARTIGOS 291.º, N.º1, AL. B) E ARTº 69.º, N.º1, AL. A), DO CÓDIGO PENAL
Sumário:

A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor deve ser aplicada ao condutor que praticar o crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art. 291.º, n.º1 al. b) do Código Penal, mesmo que ele não seja titular de licença de condução.
 

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