Contra-ordenação. Acto administrativo. Ilícito de mera ordenação social. Prescrição
CONTRA-ORDENAÇÃO. ACTO ADMINISTRATIVO. ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL. PRESCRIÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 53/10.3TBTCS.C1
Relator: PAULO GUERRA
Data do Acordão: 09-02-2011
Tribunal: TRANCOSO
Legislação: ARTIGOS 21º, 43º/1 B DO DL 97/2000 DE 25/5
Sumário:
- Quando um acto de uma autoridade administrativa possa ser visto simultaneamente como um acto administrativo e um acto integrador de um processo de contra-ordenação, o seu regime jurídico, nomeadamente para efeitos de impugnação, deverá ser em princípio o do ilícito de mera ordenação social e subsidiariamente o regime do processo penal, mas não o regime do Código de Procedimento Administrativo.
- A infracção contra-ordenacional ao estipulado no artigo 21º do DL 97/2000 de 25/5 – cfr. Artigo 43º/1 b) consiste na instalação de um ESP (equipamento sob pressão) em infracção do diploma e já não em «funcionamento» ou «utilização» [como aludem as alíneas c) e d) desse artigo 43º, por exemplo].
- Conforma-se como ilícito instantâneo, embora de efeitos duradouros, consumado e exaurido com a concreta instalação do ESP sem aprovação superior.
- Nessa medida, instalado o ESP, fica consumado o ilícito contra-ordenacional e tem início o prazo prescricional (arts 5º e 27º do D.L. 433/82, de 27/12), prazo que, atento o montante máximo da coima aplicável, é de 3 anos.