Notificação do arguido. Preso. Audiência de julgamento. Residência. Termo de identidade e residência
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO. PRESO. AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO. RESIDÊNCIA. TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA
RECURSO CRIMINAL Nº 522/01.6TACBR.C1
Relator: LUÍS RAMOS
Data do Acordão: 09-02-2011
Tribunal: 1º JUÍZO DO TRIBUNAL DA MARINHA GRANDE
Legislação: ARTIGOS 32º CRP, 114º Nº 1, 119º C), 122º Nº 1, 196º Nº 3 CPP
Sumário:
Tendo a notificação do arguido da data designada para julgamento sido enviada para a morada que indicara no termo de identidade e residência, mas estando este nessa altura detido à ordem do Estado Português na sequência de um pedido de extradição formulado às autoridades brasileiras, não cumpriu a notificação a sua função, o que importa a anulação do julgamento e do subsequente processado com ele relacionado.