Condução perigosa de veículo. Elementos do ilícito. Crime de perigo concreto
CRIME DE CONDUÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO RODOVIÁRIO. ELEMENTOS DO TIPO. CRIME DE PERIGO CONCRETO
RECURSO PENAL Nº 43/08.6PTVIS.C1
Relator: MOURAZ LOPES
Data do Acordão: 12-05-2010
Tribunal: VISEU
Legislação: 291º, Nº1, AL. A) E B), 292º, Nº1, 69º, 40º, 70º,71º DO CP
Sumário:
- O crime previsto no artigo 291º do Código Penal (condução perigosa de veículo rodoviário) é um crime de perigo concreto que pressupõe a demonstração da existência de um perigo concreto para os bens jurídicos protegidos, sendo o perigo um dos elementos típicos.
- A fixação do montante diário da multa é uma operação autónoma da fixação prévia do número de dias de multa, seja como pena principal seja como pena subsidiária, que com ela se não confunde , nomeadamente pelo facto de se proibir a dupla valoração de circunstâncias.
- A fixação do quantitativo diário da multa, de acordo com o disposto no artigo 47º, nº2 do CP, é feita em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.
- Não se prescindindo embora da culpa na apreciação dos critérios que servem de base à fixação da pena de proibição de conduzir veículos motorizados – porque é uma verdadeira pena, embora acessória – são razões de prevenção geral de intimidação que estão em causa, fundamentalmente, na ratio daquela pena acessória.