Audiência de julgamento. Recurso. Recurso retido

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO. RECURSO. RECURSO RETIDO
RECURSO CRIMINAL Nº
4246/05 
Relator: GABRIEL CATARINO 
Data do Acordão: 08-03-2006

Tribunal Recurso: COMARCA DE ANADIA 
Legislação Nacional: ART.ºS 312º, N.º 4, E 412º, N.º 5, DO C. P. PENAL
Sumário:

  1. O artº. 312, nº. 4, do Código de Processo Penal, tal como se encontra redigido, é inconstitucional, quando interpretado no sentido de que só o advogado constituído, e não já o defensor oficioso nomeado, goza da prerrogativa da concertação do prévio agendamento da data para efectivação da audiência de julgamento.
  2. A falta ou omissão de manifestação de vontade na motivação do recurso da decisão final, por parte do interessado, de que o tribunal de recurso tome conhecimento da impugnação interposta de uma decisão interlocutória, tem como consequência a rejeição dessa impugnação no tribunal superior.
     

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