Audiência de julgamento. Recurso. Recurso retido
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO. RECURSO. RECURSO RETIDO
RECURSO CRIMINAL Nº 4246/05
Relator: GABRIEL CATARINO
Data do Acordão: 08-03-2006
Tribunal Recurso: COMARCA DE ANADIA
Legislação Nacional: ART.ºS 312º, N.º 4, E 412º, N.º 5, DO C. P. PENAL
Sumário:
- O artº. 312, nº. 4, do Código de Processo Penal, tal como se encontra redigido, é inconstitucional, quando interpretado no sentido de que só o advogado constituído, e não já o defensor oficioso nomeado, goza da prerrogativa da concertação do prévio agendamento da data para efectivação da audiência de julgamento.
- A falta ou omissão de manifestação de vontade na motivação do recurso da decisão final, por parte do interessado, de que o tribunal de recurso tome conhecimento da impugnação interposta de uma decisão interlocutória, tem como consequência a rejeição dessa impugnação no tribunal superior.