Apensação de processos. Competência. Conhecimento superveniente do concurso de infracções

APENSAÇÃO DE PROCESSOS. COMPETÊNCIA. CONHECIMENTO SUPERVENIENTE DO CONCURSO DE INFRACÇÕES
RECURSO CRIMINAL Nº
4232/05
Relator: CACILDA SENA 
Data do Acordão: 08-03-2006
Tribunal Recurso: COMARCA DE VISEU 
Legislação Nacional: ART.º 16, N.º 3, DO C. P. PENAL
Sumário:

  1. Imediatamente após a apensação efectiva de processos de que resulte, pelos crimes em concurso, eventual alteração da competência do tribunal – de singular para colectivo – antes de se decidir sobre essa competência, deve ser dada oportunidade ao Mº Pº para se pronunciar sobre a possibilidade de usar da faculdade do art.º 16º, nº. 3, do Código de Processo Penal.
  2. A omissão dessa formalidade constitui irregularidade que, se arguida atempadamente, inquina o despacho que decidiu da competência e todos os despachos que se lhe seguirem.
     

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