Contra-ordenação. Recurso. Tribunal da Relação. Medida da coima
CONTRA-ORDENAÇÃO. RECURSO. TRIBUNAL DA RELAÇÃO. MEDIDA DA COIMA
RECURSO PENAL Nº 4/10.5TBMGL.C1
Relator: BRÍZIDA MARTINS
Data do Acordão: 09-06-2010
Tribunal: MANGUALDE
Legislação: ARTIGOS 5.º, N.º 4, POR REMISSÃO PARA A ALÍNEA B) DO ANEXO I, E 14.º, N.º S 1 E 2, AMBOS DO DECRETO-LEI N.º 152/97, DE 19 DE JUNHO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO-LEI N.º 149/2004, DE 22 DE JUNHO E 18.º, DO DECRETO-LEI N.º 433/82, DE 27 DE OUTUBRO
Sumário:
- Pese embora o disposto no artigo 75.º n.º 1, do RGCO, como ao processo de contra-ordenação é subsidiariamente aplicável o processo criminal, nada impede que o tribunal da Relação tome conhecimento dos vícios indicados no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, e que conheça da inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada (n.º 3 deste último artigo).
- Na ponderação do benefício económico a que se refere o artigo 18º do RGCO, deve ter-se em conta o não desembolso pelo agente da quantia correspondente ao custo de um equipamento adequado à satisfação das exigências legais que devia ter adquirido e não adquiriu.