Obtenção de prova. Estrangeiro. Cooperação. Tribunais de Estados-membros

OBTENÇÃO DE PROVA. ESTRANGEIRO. COOPERAÇÃO. TRIBUNAIS DE ESTADOS-MEMBROS 
APELAÇÃO Nº
 374/09.8TBCVL-B.C1
Relator: TELES PEREIRA
Data do Acordão: 11-06-2010
Tribunal: COVILHÃ – 3º JUÍZO
Legislação: ARTº 535ºCPC; REGULAMENTO (CE) Nº 1206/2001
Sumário:

  1.  A requisição da prestação de uma informação por um Tribunal português a uma sociedade espanhola (em Espanha), ao abrigo do artº 535º do CPC, constitui um meio de obtenção de prova envolvendo a cooperação entre dois Estados-Membros.
  2. A aplicabilidade directa do Regulamento (CE) nº 1206/2001, do Conselho, de 28/05/2001, relativo à cooperação entre tribunais de Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial, vincula o Tribunal português, na obtenção dessa concreta prova, ao uso das formas de cooperação previstas neste Regulamento, quer se trate de obtenção directa quer através de tribunal competente do outro Estado-Membro.
  3. No caso de pretensão de obtenção directa, que, neste caso, sempre pressupõe uma base de voluntariedade por parte do prestante da informação, deve o Tribunal português (requerente) adoptar o procedimento previsto no artº 17º do Regulamento, recorrendo à “entidade central” prevista no artº 3º do Regulamento.
  4. O desencadeamento da produção, num processo pendente na jurisdição portuguesa, de uma prova deste tipo sem a adopção de qualquer das formas previstas no Regulamento (CE) nº 1206/2001, conduz à invalidade da constituição dessa prova.

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