Conversas informais. Proibição de prova. Pena principal. Pena acessória
CONVERSAS INFORMAIS. PROIBIÇÃO DE PROVA. PENA PRINCIPAL. PENA ACESSÓRIA
RECURSO CRIMINAL Nº 379/11.9GAVNO.C1
Relator: ISABEL VALONGO
Data do Acordão: 29-05-2013
Tribunal: 2.º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE OURÉM
Legislação: ARTIGOS 125.º, 356.º, N.º 7, E 357.º, N.º 1, AL. A), DO CPP
Sumário:
- As designadas “conversas informais” dos arguidos com agentes policiais, ainda que os primeiros, na data daquelas, ainda não detenham a referida qualidade, não possuem validade probatória.
- As penas acessórias, apesar de terem de ser impostas cumulativamente com uma pena principal, são autónomas relativamente a esta, pois dependem do preenchimento de pressupostos diferentes relacionados com o cometimento do ilícito penal e são graduadas, embora com subordinação aos critérios gerais de determinação das penas, nos quais se inclui a culpa, dentro de uma moldura própria fixada na lei.