Alteração substancial e não substancial dos factos

ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL E NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS 

RECURSO CRIMINAL Nº 33/07.6PEVIS.C1
Relator: JORGE JACOB 
Data do Acordão: 23-05-2012
Tribunal: COMARCA DE VISEU – 1º JUÍZO CRIMINAL
Legislação: ART.ºS 358º E 359º, DO C. PROC. PENAL
Sumário:

  1. A correspondência entre os factos constantes da acusação e os factos constantes da decisão final não implica necessariamente a correspondência entre os respectivos textos.
  2. Se o tribunal da condenação dá como assentes factos que já constavam da acusação ainda que conferindo-lhes um encadeamento diverso, desde que este lhes não retire a identidade naturalística, não ocorre qualquer alteração relevante da matéria de facto, pelo que nem sequer se torna necessário proceder à comunicação pressuposta pela alteração não substancial.
  3. Do mesmo modo, se o tribunal descreve os mesmos factos por outras palavras, ou confere maior pormenor ao relato apenas para precisar os termos da acção, mas sem acrescentar nada de novo à descrição da acção típica relevante, não ocorre alteração substancial ou não substancial da matéria de facto.
     

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