Instigação

INSTIGAÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº
 67/09.6GAAVZ.C1
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Data do Acordão: 23-05-2012
Tribunal: COMARCA DE ALVAIÁZERE 
Legislação: ART.º 26, C. PENAL
Sumário:

  1. Nas hipóteses de instigação (cfr. art.º 26º, do C. Penal), do que se trata é da corrupção de um ser humano livre com vista à produção de um resultado jurídico-penalmente proscrito: o instigador consegue transferir, com sucesso, as suas intenções delitivas para o autor do facto, que actua, porém, livremente, nunca deixando de ter, consequentemente, o domínio deste.
  2. A instigação só pode afirmar-se se se verificarem vários requisitos, de natureza objectiva e subjectiva. Assim, de um ponto de vista objectivo, a conduta do instigador deve determinar ou causar a formação da resolução criminosa no autor e a ulterior realização, por este, do facto.
  3. Isso implica que a actividade do instigador deverá ser de molde a levar o autor a adoptar a decisão de cometer o crime e a (pelo menos) dar início à sua respectiva execução, resultados que por essa razão aparecem como (e podem com legitimidade dizer-se) consequência da actuação do instigador.
  4. Do ponto de vista subjectivo, a instigação há-de ser (duplamente) dolosa, no sentido de que o instigador tem de ser consciente da circunstância de que está a motivar outra pessoa a adoptar uma resolução criminosa e a realizar o correspondente facto, e pretender esta mesma comissão.
     

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