Erro de escrita. Recorrente. Reflexos processuais. Taxa de justiça
ERRO DE ESCRITA. RECORRENTE. REFLEXOS PROCESSUAIS. TAXA DE JUSTIÇA
RECURSO CRIMINAL Nº 9/09.9TAPPS.C1
Relator: JORGE JACOB
Data do Acordão: 23-05-2012
Tribunal: COMARCA DE PAMPILHOSA DA SERRA
Legislação: ART.º 380º, DO C. PROC. PENAL
Sumário:
Se o recorrente comete erro de escrita que gera consequências processuais ao nível da condenação em primeira instância e renova esse erro na motivação do recurso, de tal modo que por não ser líquido e imediatamente evidente que se trata de mero erro, o Tribunal da Relação se vê obrigado a desenvolver actividade processual no sentido de decidir uma questão cujo conhecimento se impõe por força desse erro de escrita e que não pode deixar de ser decidida para que dúvidas não subsistam quanto ao âmbito do próprio recurso, há lugar a condenação em taxa de justiça, nos precisos termos reclamados pelo sentido da decisão proferida, não conduzindo a invocação, pelo recorrente, depois de notificado do acórdão da Relação, de “lapso de escrita” em que pediu mais do que o que efectivamente pretendia, à exclusão da responsabilidade por custas.