Alteração não substancial dos factos

ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
RECURSO CRIMINAL Nº 327/11.6SAGRD.C1
Relator: CALVÁRIO ANTUNES
Data do Acordão: 26-06-2013
Tribunal: COMARCA DE 3º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 358º, 359 E 379 Nº 1 AL. B) DO CPP
Sumário:
- Constando da acusação que os factos foram praticados "No passado dia 13/7/2011, pelas 11.30 horas" e assentando a defesa do arguido na negação da prática desses factos nesse dia, ao dar-se como provado na sentença que os factos ocorreram "Em dia não cabalmente apurado do mês de Julho de 2011, ao final da manhã ", tal alteração deveria ter sido previamente comunicada ao arguido nos termos do art. 358 n.º 1 do C.P.;
- Essa omissão consubstancia a nulidade da sentença.
