Prisão preventiva. Reexame dos pressupostos. Condição rebus sic stantibus

PRISÃO PREVENTIVA. REEXAME DOS PRESSUPOSTOS. CONDIÇÃO REBUS SIC STANTIBUS 

RECURSO CRIMINAL Nº 40/11.4JAAVR-K.C1
Relator: LUÍS RAMOS 
Data do Acordão: 26-06-2013
Tribunal: COMARCA DE BAIXO VOUGA – OLIVEIRA DO BAIRRO – JUÍZO DE INSTÂNCIA CRIMINAL 
Legislação: ARTIGOS 191°, 193°, 194°, 202°, N.º 1, AL. A) E 213°, N.º 1, AL. A) CPP
Sumário:

A alteração de uma medida de coação para outra menos gravosa apenas pode ocorrer quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a sua aplicação (artº 212º, nº 3 do Código de Processo Penal), o que quer dizer que as medidas de coação estão sujeitas à condição rebus sic stantibus, ou seja, o tribunal que aplicou a medida em caso algum pode substituí-la ou revogá-la sem que tenha havido alteração dos pressupostos de facto ou de direito.
 

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