Tráfico de menor gravidade
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
RECURSO CRIMINAL Nº 31/11.5PEVIS.C1
Relator: ISABEL VALONGO
Data do Acordão: 23-05-2012
Tribunal: COMARCA DE VISEU – 1º JUÍZO CRIMINAL
Legislação: ART.º 25º, DO D.L. N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO
Sumário:
- No caso, considerando os factos relativamente aos meios utilizados pelo arguido na actividade de tráfico, resulta inequívoco um modus operandi simples, com recurso a meios sem qualquer sofisticação, com encontros previamente combinados por telemóvel para a entrega de estupefaciente, que ocorria em áreas limitadas – dois Bairros – da cidade.
- De notar que o arguido para adquirir a droga noutra cidade, utilizava, normalmente, os veículos de consumidores que o acompanhavam.
- Por outro lado, não possuía qualquer estrutura organizativa, actuava sozinho, e a sua actividade de tráfico desenrolou-se durante um período de três meses, vindo identificados 10 (dez) consumidores, os quais abasteceu, parte deles diariamente, alguns com regularidade e outros esporadicamente, vendendo-lhes, na maioria das vezes e de cada vez, ao preço unitário de 20 euros cada dose de cocaína e 25 euros cada dose de heroína, afectando parte do lucro que obtinha com a venda do estupefaciente à aquisição de novas substâncias para seu próprio consumo.
- Foram-lhe apreendidos 35,875 gr, de heroína, 11,865 g de cocaína e 65,825 g de haxixe, sendo que destinava aquelas à venda, mas também ao seu consumo.
- Neste quadro, a ilicitude global dos factos aponta para o tipo privilegiado do art.º 25º, do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro (Tráfico de menor gravidade).