Condução de veículo em estado de embriaguez. Provas. Alcoolímetro. Verificação periódica

CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. PROVAS. ALCOOLÍMETRO. VERIFICAÇÃO PERIÓDICA

RECURSO CRIMINAL Nº 191/11.5PAPBL.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 16-05-2012
Tribunal: 3º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE POMBAL
Legislação: ARTIGOS 153º CE, 340º Nº 1 CPP, PORTARIA Nº 1556/2007, DE 10 DE DEZEMBRO
Sumário:

  1. Não constituindo prova pericial em sentido técnico, a prova decorrente do exame efetuado com alcoolímetro, no âmbito do art. 153º do C. da Estrada, é prova tarifada, desde que o aparelho se encontre homologado, aprovado e com verificação periódica válida;
  2. Um alcoolímetro com a data de validade da última verificação periódica ultrapassada e portanto, inválida, perde a qualidade metrológica que esta operação técnica lhe assegura;
  3. Inexistindo verificação periódica válida, não pode ser atribuído valor probatório ao resultado obtido;
  4. Sendo relevante o conhecimento da data da última verificação periódica do alcoolímetro utilizado na fiscalização ao arguido, o seu não apuramento pelo tribunal a quo viola o princípio da investigação, previsto no art. 340º, nº 1, do C. Processo Penal.
     

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