Substituição da multa por trabalho
SUBSTITUIÇÃO DA MULTA POR TRABALHO
RECURSO CRIMINAL Nº 317/09.9GAETR-A.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data do Acordão: 16-05-2012
Tribunal: BAIXO VOUGA – JUÍZO DE MÉDIA INSTÂNCIA CRIMINAL DE AVEIRO – JUIZ 3
Legislação: ART.ºS 48º, N.º 2 E 58º, N.º 3, DO C. PENAL
Sumário:
O legislador, ao dizer no n.º 2, do artigo 48º, do Código Penal, “É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 3 … do artigo 58º …”, pretende que se aplique mutatis mutandis, no caso de substituição da pena de multa por dias de trabalho, a regra de correspondência aí prescrita, ou seja, para o efeito, cada dia de multa fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho.