Recurso penal. Poderes da relação

RECURSO PENAL. PODERES DA RELAÇÃO  

RECURSO CRIMINAL Nº 268/10.4GCLSA.C1
Relator: LUÍS RAMOS

Data do Acordão: 23-05-2012
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA LOUSà
Legislação: ARTIGOS 402º E 403º CPP
Sumário:

  1. Os recursos ordinários visam o reexame da decisão proferida dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que a proferiu;
  2. Constituindo tais recursos meios de impugnação e de correção de decisões judiciais e não meios para obter decisões novas, não pode o tribunal de recurso ser chamado a pronunciar-se sobre questões não suscitadas ao tribunal recorrido.
     

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