Assistente
ASSISTENTE
RECURSO CRIMINAL Nº 912/10.3TAGRD.C1
Relator: LUÍS RAMOS
Data do Acordão: 23-05-2012
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA GUARDA – 2º JUÍZO
Legislação: ARTIGO 68º Nº 1 A) CPP
Sumário:
- Para decidir da legitimidade para intervir como assistente, a aferição do interesse protegido é feita através dos factos denunciados na participação e no requerimento para abertura da instrução e não pela prova resultante do inquérito;
- Deve ser admitida como assistente a ofendida que denuncia factos que, no seu entender, são suscetíveis de integrar a prática de um crime de burla.