Arma. Perda a favor do estado

ARMA. PERDA A FAVOR DO ESTADO  

RECURSO CRIMINAL Nº 267/11.9GAILH.C1
Relator: OLGA MAURÍCIO
Data do Acordão: 05-06-2013
Tribunal: BAIXO VOUGA – AVEIRO
Legislação: ARTIGOS 2º, Nº 1, AL. P) E 3º, Nº 3, 12º, 27º NºS 1 E 2 E 29º Nº 6 DA LEI 5/2006 DE 23 DE FEVEREIRO (REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E MUNIÇÕES )
Sumário:

  1. O uso e porte ou detenção de arma da classe B depende de concessão prévia de licença, para o efeito;
  2. Quer as licenças de uso e porte, quer as licenças de detenção têm uma validade finita, pois não há licenças vitalícias;
  3. Uma vez atingido o termo da validade das duas uma: ou o seu detentor nada faz e a situação que a licença acautela deixa de estar conforme à lei; ou renova essa licença, isto para poder manter o status quo;
  4. Não tendo o arguido procedido á renovação da licença, a detenção da arma passou, a partir de então, a infringir a lei e como tal, não sendo possível a obtenção de licença que permita ao arguido manter a referida arma na sua posse, deverá ser declarada perdida a favor do Estado.

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