Ameaça. Elementos constitutivos. Sujeito passivo

AMEAÇA. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS. SUJEITO PASSIVO  

RECURSO CRIMINAL Nº 769/09.7TALRA.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 05-06-2013
Tribunal: 1º JUÍZO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA 
Legislação: ARTIGO 153º CP
Sumário:

  1. O crime de ameaça tem como elementos constitutivos: – Que o agente ameace outra pessoa com a prática de crime do catálogo [crime contra a vida, a integridade física, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor]; – Que a ameaça seja adequada a provocar ao ameaçado medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação; – O dolo genérico, o conhecimento e vontade de praticar o facto;
  2. Trata-se de um crime comum – pode ser cometido por qualquer pessoa – de mera atividade – o preenchimento do tipo basta-se com a mera suscetibilidade de a ameaça afetar a liberdade pessoal do ameaçado, não sendo necessária a verificação do resultado isto é, que o ameaçado sinta medo ou inquietação ou fique prejudicado na sua liberdade de determinação – e de perigo abstrato – o perigo não é elemento do tipo, presumindo-se inelidivelmente a sua verificação;
  3. A ameaça é um mal futuro – de natureza pessoal ou patrimonial, que tem que constituir crime do catálogo – cuja verificação depende da vontade do agente, e que deve chegar ao conhecimento do sujeito passivo, por qualquer forma [pessoalmente, por meio de comunicação oral ou escrito, ou por interposta pessoa] ;
  4. Sujeito passivo do crime é o ameaçado, o destinatário da ameaça. O sujeito passivo do crime de ameaça não deve ser confundido com o sujeito passivo do crime ameaçado, nos casos em que não são a mesma pessoa.

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