Prescrição da pena. Pena principal. Pena de substituição. Multa. Mandados de detenção. Execução da pena de prisão

PRESCRIÇÃO DA PENA. PENA PRINCIPAL. PENA DE SUBSTITUIÇÃO. MULTA. MANDADOS DE DETENÇÃO. EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO

RECURSO CRIMINAL Nº 1361/02.2TACBR-A.C1
Relator: CORREIA PINTO
Data do Acordão: 29-05-2013
Tribunal: 1.º JUÍZO CRIMINAL DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 125.º E 126.º DO CP
Sumário:

  1. A pena de substituição (no caso, a multa) está sujeita a um prazo de prescrição autónomo do prazo de prescrição da pena principal, de prisão, substituída.
  2. Assim, nos termos do disposto no artigo 122.º do CP, a prescrição da pena de substituição em causa acontece com o decurso do respectivo prazo (4 anos), contado a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem prejuízo das circunstâncias suspensivas e interruptivas que venham a ocorrer.
  3. A prolação do despacho que, em prejuízo da aplicação da pena de multa, repõe a pena substituída, determinando o cumprimento da prisão aplicada, estabelece o início do prazo de prescrição da referida pena principal.
  4. O início de execução de pena de prisão não se verifica, seguramente, perante a simples emissão de mandados de detenção ou com as diligências realizadas, nomeadamente pelas entidades policiais, no sentido de determinar o paradeiro e concretizar a detenção do condenado; mas ocorre com a dita detenção ou com o trânsito em julgado da decisão condenatória, se já antes o condenado se encontrava em prisão preventiva.
  5. Consequentemente, na situação revelada nos autos, em que, no cumprimento dos devidos mandados, o condenado foi detido, mas indevidamente libertado, após trinta minutos, depois de ter procedido ao pagamento do valor da multa, ocorre a circunstância interruptiva prevista no artigo 126.º, n.º 1, alínea a), do CP.

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