Insolvência dolosa. Reconhecimento judicial. Prescrição do procedimento criminal. Suspensão.

INSOLVÊNCIA DOLOSA. RECONHECIMENTO JUDICIAL. INSOLVÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO

RECURSO CRIMINAL Nº 253/05.8TAPMS.C1
Relator: CACILDA SENA
Data do Acordão: 02-10-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE PORTO DE MÓS (1.º JUÍZO)
Legislação: ARTIGOS 227.º, N.ºS 1, ALÍNEAS A) E B), E 2, E 120.º, N.º 1, ALÍNEA A), AMBOS DO CÓDIGO PENAL
Sumário:

  1. Tanto na actual como na antiga redacção do DL 48/95, de 15 de Março, sem reconhecimento judicial de insolvência o agente não pode ser perseguido pelo crime de insolvência dolosa.
  2. Assim, independentemente da data em que tenham sido praticados os actos integradores daquele ilícito penal, o prazo de prescrição do procedimento criminal não pode começar a correr antes da declaração de insolvência, por a tal obstar o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal.

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