Instrução criminal. Requerimento. Formalidades. Rejeição
INSTRUÇÃO CRIMINAL. REQUERIMENTO. FORMALIDADES. REJEIÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 91/12.1TAFIG.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 02-10-2013
Tribunal: 3º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA FIGUEIRA DA FOZ
Legislação: ARTIGOS 283º, Nº 3, B) E C), 287º, N.º S 2 E 3, DO CPP
Sumário:
- O requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente na sequência de despacho de arquivamento do Ministério Público em procedimento por crime público ou semi-público, deve estruturar-se como uma verdadeira acusação, implícita e alternativa, contendo, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 287º, nº 2 e 283º, nº 3, b) e c), do C. Processo Penal, a narração dos factos e indicação das disposições legais aplicáveis, desta forma definindo o objeto da instrução;
- A omissão da narração dos factos no requerimento determina a sua rejeição, nos termos do art. 287º, nº 3, do C. Processo Penal, por inadmissibilidade legal da instrução por falta de objeto;
- Tendo o requerimento instrutório do assistente omitido por completo a narração dos factos pelos quais deveriam os arguidos ser pronunciados e sujeitos a julgamento, não merece censura o despacho recorrido que o rejeitou.