Violência doméstica. Ofensa à integridade física

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA

RECURSO CRIMINAL Nº 32/13.9GBLSA.C1
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
Data do Acordão: 02-10-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA LOUSÃ
Legislação: ARTIGOS 152.º, N.ºS 1, ALÍNEA B), E 2, E 143.º, N.º 1, AMBOS DO CP
Sumário:

  1. O arguido que, no decurso da vivência em comunhão de cama, mesa e habitação com a ofendida, a agarra e empurra, causando-lhe, como consequência directa e necessária dessa conduta, dores e equimoses no tórax e no braço esquerdo, lesões determinantes de cinco dias de doença sem afectação da capacidade de trabalho geral, comete, não o crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, n.ºs 1, alínea a), e 2, do Código Penal, mas tão só o crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do mesmo diploma.
  2. Efectivamente, esta ofensa à integridade física, ainda que tenha ocorrido no âmbito de um relacionamento análogo ao dos cônjuges, não tem intensidade adequada a ofender de forma significativa a dignidade da vítima.

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