Contra-ordenação. Processo. Autoridade administrativa. Decisão condenatória. Fundamentação

CONTRA-ORDENAÇÃO. PROCESSO. AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO  

RECURSO CRIMINAL Nº 2297/11.1TBPBL.C1
Relator: PAULO GUERRA
Data do Acordão: 20-06-2012
Tribunal: COMARCA DE POMBAL – 2º JUÍZO 
Legislação: ART.º 58º, DO DECRETO-LEI N.º 433/82, DE 27/10 (REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES E COIMAS)
Sumário:

Estatui o art.° 58º, n.º 1, al. c), do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, que a decisão que aplica a coima deve conter “a indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão” (isto além dos outros elementos que constam das als. a) e b), do n.° 1, daquele preceito).
Ora, a lei não define qual o âmbito ou rigor da fundamentação que aqui se impõe, mas tem-se entendido que não se impõe aqui uma fundamentação com o rigor e exigência que se impõem para a sentença penal, no art.° 374º, n.º 2, do C. Proc. Penal.
O artigo 32º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa, não exige que o processo contra-ordenacional, enquanto processo sancionatório, assegure um conjunto de garantias equivalentes às previstas no processo criminal.

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