Multa processual. Condenação. Admissibilidade. Recurso
MULTA PROCESSUAL. CONDENAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO
APELAÇÃO Nº 161/08.0TBOFR-F.C1
Relator: ARTUR DIAS
Data do Acordão: 20-06-2012
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE OLIVEIRA DE FRADES
Legislação: ARTº 27º, Nº 5 DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (APROVADO PELO DEC. LEI Nº 34/2008, DE 26/02)
Sumário:
- Vinha sendo entendido, até à entrada em vigor, ocorrida em 20/04/2009, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26/02, que mesmo nos casos de condenação em multa, desde que não fosse por litigância de má fé, a admissibilidade do recurso estava sujeita ao disposto no artº 678º do Cód. Proc. Civil, nomeadamente ao respectivo nº 1.
- Assim, não se enquadrando a situação em qualquer das previsões dos nºs 2 e 3 daquela disposição legal, a condenação, que não por litigância de má fé, em multa cível, só seria susceptível de recurso se o valor da causa fosse superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada fosse desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal. Ou seja, a recorribilidade da decisão dependeria não só do valor da causa – que teria de ser superior à alçada do tribunal recorrido – mas também do montante da multa aplicada, que corresponderia ao valor da sucumbência, e que teria de ser superior a metade da dita alçada.
- Contudo, o nº 5 do artº 27º do Regulamento das Custas Processuais (RCP) veio estabelecer que “da condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional fora dos casos legalmente admissíveis cabe sempre recurso, o qual, quando deduzido autonomamente, é apresentado nos cinco dias após a notificação do despacho que condenou a parte em multa ou penalidade”.
- Perante a redacção da norma do nº 5 do artº 27º do RCP, a expressão «fora dos casos legalmente admissíveis» só pode, a nosso ver, referir-se à condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional. E inculca, numa primeira abordagem, que no juízo sobre a admissibilidade do recurso esteja presente um juízo prévio sobre a procedência do mesmo.
- Ou seja, se a condenação se situa fora dos casos legalmente admissíveis, há lugar a recurso, o qual, em princípio, precisamente porque a condenação se situa fora dos casos legalmente admissíveis, não deixará de obter provimento; se a condenação não se situa fora dos casos legalmente admissíveis, não há lugar a recurso, mas, se houvesse, o mesmo certamente teria de improceder.
- Esta interpretação apresenta-se-nos como pouco razoável, carecida de lógica, e esbarra abertamente na presunção de que o legislador consagrou as soluções mais acertadas (artº 9º, nº 3 do Cód. Civil)
- Com vista a conferir sentido útil à mencionada expressão «fora dos casos legalmente admissíveis», a interpretação que nos parece corresponder ao pensamento legislativo é a de que da condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional cabe sempre recurso se tal condenação não assentar em qualquer disposição legal que a preveja, se não for abstractamente enquadrável na previsão de qualquer norma legal.
- Sendo possível situar abstractamente a condenação no âmbito da previsão de qualquer norma legal, só haverá recurso nos termos gerais, ou seja, exceptuados os casos de litigância de má fé, em que é sempre admissível o recurso, se, cumulativamente, o valor da causa ultrapassar a alçada do tribunal de que se recorre e a sucumbência for de valor superior a metade da dita alçada.
- Não encontrando a condenação, ainda em termos abstractos, arrimo em qualquer disposição legal que a preconize, o recurso é sempre admissível, independentemente do valor da causa e da sucumbência.