Crime doloso. Abertura da instrução. Requerimento. Rejeição. Inadmissibilidade. Lei de processo
CRIME DOLOSO. ABERTURA DA INSTRUÇÃO. REQUERIMENTO. REJEIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. LEI DE PROCESSO
RECURSO CRIMINAL Nº 22/10.3TACBR.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data do Acordão: 22-05-2013
Tribunal: TRIBUNAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 286.º, N.º 1, 283.º, N.º 3, ALS. B) E C), E 287.º, N.º 3, DO CPP
Sumário:
- O requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente há-de conter, necessariamente, a concretização precisa e concisa quer dos factos – objectivos e subjectivos conformadores do ilícito penal em causa – quer do direito, realidade não compatível com remissões, designadamente, para a “participação”.
- Não existindo presunções de dolo, os princípios da vinculação temática e da garantia de defesa do arguido impõem ao assistente, requerente da abertura da instrução, entre outros, o dever de afirmar factualmente qual o tipo de atitude ético-pessoal do agente perante o bem jurídico-penal lesado pela conduta proibida.
- Sendo o requerimento para abertura da instrução omisso em relação aos factos consubstanciadores do tipo objectivo e subjectivo de um determinado crime, tem de ser rejeitado, por inadmissibilidade legal da instrução, nos termos do artigo 287.º, n.º 3, do CPP.