Condução perigosa. Violação grosseira. Regime. Circulação automóvel

CONDUÇÃO PERIGOSA. VIOLAÇÃO GROSSEIRA. REGIME. CIRCULAÇÃO AUTOMÓVEL  

RECURSO CRIMINAL Nº 257/11.1GAANS.C1
Relator: BELMIRO ANDRADE 
Data do Acordão: 22-05-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE ANSIÃO 
Legislação: ARTIGO 291º Nº 1 B) CP
Sumário:

  1. O crime de condução perigosa de veículo é um crime de perigo concreto, em que a atuação do agente cria perigo efetivo para a vida ou integridade física;
  2. O bem jurídico protegido pelo tipo de crime é a segurança da circulação, colocando ao mesmo tempo em perigo a vida ou a integridade física ou ainda bens patrimoniais de valor elevado, sendo preponderante a tutela de bens jurídicos individuais;
  3. O crime pode ser integrado por dois tipos de condutas suscetíveis de provocar insegurança rodoviária: – através da condução com falta de condições de segurança, por diminuição das capacidades do condutor, por se encontrar em estado de embriaguez ou sob influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo – al. a) do preceito; ou – através da violação grosseira das regras de circulação rodoviária;
  4. Integra a violação grosseira das regras da circulação rodoviária, o condutor que conduzindo o veículo ligeiro de passageiros invade a faixa contrária, numa curva, transpondo a linha longitudinal o que fazia com a presença de uma concentração de 7 ng/ml de metabolito da marijuana no sangue, daí resultando causalmente acidente com ferimentos na condutora e passageiro do veículo que circulava em sentido contrário.

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