Lei nova. Natureza da infracção. Crime semi-público. Crime particular

LEI NOVA. NATUREZA DA INFRACÇÃO. CRIME SEMI-PÚBLICO. CRIME PARTICULAR

RECURSO CRIMINAL Nº 2107/12.2PCCBR.C1
Relator: CACILDA SENA 
Data do Acordão: 15-05-2013
Tribunal: 3.º JUÍZO CRIMINAL DE COIMBRA 
Legislação: ARTIGOS 113.º E 117.º DO CP; ARTIGOS 48.º, 49.º E 50.º DO CPP
Sumário:

A lei nova que altera a natureza do crime, de semi-público para particular, a menos que o processo ainda esteja em fase de inquérito e a acusação pública ainda não tenha sido deduzida, não assume qualquer relevância, por consubstanciar uma alteração de procedimentos que em nada afecta os direitos do arguido – o ofendido manifestou o desejo de perseguição criminal e o MP detinha, quando deduziu acusação, legitimidade para o efeito -, não sendo, por isso, de aplicar ao caso o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do CP.
 

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