Fundamentação. Decisão

FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO

RECURSO CRIMINAL Nº 10/08.0FANZR.C1
Relator: ALICE SANTOS
Data do Acordão: 22-05-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE LEIRIA
Legislação: ARTIGO 97º Nº 5 CPP
Sumário:

  1. O ato decisório, deve ser fundamentado, nos termos do disposto nos termos do disposto no artigo 97.°, nº 5, do Código de Processo Penal;
  2. A obrigação do juiz fundamentar os despachos tem em vista a não permissão de decisões arbitrárias e a correspondente possibilidade de os destinatários poderem conhecer e compreender devidamente as razões que determinaram a decisão;
  3. Sempre que o despacho deixe claro que se ponderaram as questões suscitadas e que o destinatário compreendeu bem o que se decidiu, mostra-se ele devidamente fundamentado.

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