Abertura da instrução. Requerimento. Requisitos

REQUISITOS DO REQUERIMENTO PARA ABERTURA DA INSTRUÇÃO. ELEMENTOS DO TIPO SUBJECTIVO DE ILÍCITO. DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA  
RECURSO PENAL Nº
189/09.3GCLRA.C1
Relator: ESTEVES MARQUES
Data do Acordão: 12-05-2010
Tribunal:  LERIA
Legislação: 283º,287º,307º, 308º, 309º DO CPP
Sumário:

  1. A decisão instrutória só pode recair sobre os factos que foram objecto da instrução, ficando o objecto do processo delimitado pelo conteúdo daquele requerimento.
  2. Assim o requerimento para abertura de instrução apresentado pelo assistente na sequência de despacho de arquivamento do Ministério Público, para além do mais, deve conter os factos integradores do tipo subjectivo de ilícito imputado ao agente.
  3. Não sendo narrados no requerimento aludido no número anterior os factos integradores do tipo subjectivo de ilícito imputado ao agente e tendo havido instrução, deve ser proferido despacho de não pronúncia.
     

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