Processo abreviado. Audiência. Prazo

PROCESSO ABREVIADO. AUDIÊNCIA. PRAZO
RECURSO PENAL  Nº
1773/09.0PCCBR.C1
Relator: PILAR DE OLIVEIRA
Data do Acordão: 13-10-2010
Tribunal: COIMBRA – 2º J
Legislação: ARTIGO 391º-D CPP
Sumário:

  1. O prazo de 90 dias para realização da audiência de julgamento, não é um pressuposto do processo abreviado, apenas regulando a tempestividade desse acto.
  2. A sua inobservância integra o vício de irregularidade.
     

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