Substituição da multa por trabalho. Pena de multa
SUBSTITUIÇÃO DA MULTA POR TRABALHO. PENA DE MULTA
RECURSO CRIMINAL Nº 1709/09.9T3AVR-A.C1
Relator: BRÍZIDA MARTINS
Data do Acordão: 28-03-2012
Tribunal: BAIXO VOUGA – AVEIRO – JUÍZO DE MÉDIA INSTÂNCIA CRIMINAL – JUIZ 3
Legislação: ARTIGOS 48º Nº 2 E 58º Nº 3 CP
Sumário:
- Para efeitos de determinação da duração do trabalho a prestar a favor da comunidade, a pena a considerar é a pena de multa originária e não a de prisão subsidiária.
- Condenado o arguido em 190 dias de multa, a duração de trabalho a prestar a favor da comunidade será de 190 horas.