Documentação da prova. Deficiência de gravação. Legítima defesa
DOCUMENTAÇÃO DA PROVA. DEFICIÊNCIA DE GRAVAÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA
RECURSO PENAL Nº 165/10.3GASEL.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 11-05-2011
Tribunal: 1º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE SEIA
Legislação: ARTIGOS 9º DO DEC. LEI 39/95; 363º CPP; 32º CP
Sumário:
- A documentação é deficiente quando tiver sido omitida qualquer parte da prova ou esta se encontrar imperceptível, não permitindo ou impossibilitando a captação do sentido das palavras dos declarantes.
- A repetição da gravação da prova na parte não devidamente documentada só deve ocorrer quando a deficiência for influente no exame da causa, ou seja, essencial ao apuramento da verdade, inviabilizando o recurso efectivo da matéria de facto.
- Os requisitos para que se verifique a exclusão da ilicitude, por legítima defesa, são os seguintes:
“a) A existência de uma agressão a quaisquer interesses, sejam pessoais ou patrimoniais, do defendente ou de terceiro. Tal agressão deve ser actual, no sentido de estar em desenvolvimento ou iminente, e ilícita, no sentido geral de o seu autor não ter direito de a fazer; não se exige que ele actue com dolo, com mera culpa ou mesmo que seja imputável; é por isso admissível a legítima defesa contra actos praticados por inimputáveis ou por pessoas agindo por erro;
b) Defesa circunscrevendo-se ao uso dos meios necessários para fazer cessar a agressão paralisando a actuação do agressor. Aqui se inclui, como requisito da legítima defesa, a impossibilidade de recorrer à força pública, por se tratar de um aspecto da necessidade do meio. Trata-se de um afloramento do princípio de que deve ser a força pública a actuar, quando se encontre em posição de o fazer, sendo à força privada subsidiária, e este requisito continua a ser exigido pela C.R.P.
c) Animus deffendendi, ou seja, o intuito de defesa por parte do defendente. “