Contumácia. Arresto de bens

CONTUMÁCIA. ARRESTO DE BENS

RECURSO CRIMINAL Nº 160/05.4GBOBR-A.C1
Relator: ALICE SANTOS 
Data do Acordão: 16-05-2012
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE OLIVEIRA DO BAIRRO 
Legislação: ARTIGO 337º CPP
Sumário:

Se após a declaração de contumácia houver informações respeitantes à titularidade de bens pelo arguido não há qualquer impedimento para que o Tribunal declare o arresto desses bens, nos termos do artº 337, nº 3 do CPP.
 

Consultar texto integral