Prisão preventiva. Recurso ordinário. Prazos
PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO ORDINÁRIO. PRAZOS
RECURSO CRIMINAL Nº 1499/08.2PBVIS-G.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 23-02-2011
Tribunal: 2.º JUÍZO CRIMINAL DO TRIBUNAL JUDICIAL DA VISEU
Legislação: ARTIGOS 215º, 399º E 420º CPP
Sumário:
- Nos termos do n.º 6 do art.215.º do CPP, introduzido pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada no caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário.
- Essa elevação do limite máximo da prisão preventiva, aplica-se não só quando tenha sido confirmada integral ou parcialmente a sentença condenatória da primeira instância, mas também quando tenha sido agravada pelo tribunal de recurso a pena fixada nessa sentença, implicando que o referente para o prazo máximo da prisão preventiva seja o da pena agravada.
- Os recursos ordinários, que são unitários, no sentido de que não dependem nem da natureza da decisão recorrida nem dos fundamentos do recurso, respeitam às decisões que ainda não transitaram em julgado.