Auto de denúncia. Valor probatório. Injúria. Difamação. Telefone. Depoimento de testemunha. Validade

AUTO DE DENÚNCIA. VALOR PROBATÓRIO. INJÚRIA. DIFAMAÇÃO. TELEFONE. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. VALIDADE  

RECURSO CRIMINAL Nº 148/116GBTMR.C1
Relator: PILAR DE OLIVEIRA 
Data do Acordão: 03-07-2013
Tribunal: 1.º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE TOMAR
Legislação: ARTIGOS 125.º, 243.º A 247.º DO CPP; ARTIGOS 180.º, 181.º E 194.º, N.º 2, DO CP
Sumário:

  1. Nada obsta à valoração do auto de denúncia, não como elemento exclusivo para provar os factos que relata, os quais terão de ser demonstrados por outra via probatória, mas como meio de confronto entre o seu conteúdo e o teor da prova oralmente produzida, porquanto, neste contexto, pode revelar-se essencial para aferir da credibilidade das declarações/depoimentos.
  2. Não é ilícita a acção de quem atende o telefone em sua própria casa ou de quem o faz com autorização da pessoa que nela habita.
  3. Por conseguinte, não constitui prova proibida o depoimento da testemunha que reproduz em tribunal as expressões que ouviu ao arguido, através do telefone instalado na sua residência, ofensivas da honra e consideração da assistente, mulher do depoente.

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