Contra-ordenação. Auto-estrada. Taxa. Pagamento. Responsabilidade. Acesso. Dados pessoais. Audição do arguido. Direito de defesa

CONTRA-ORDENAÇÃO. AUTO-ESTRADA. TAXA. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE. ACESSO. DADOS PESSOAIS. AUDIÇÃO DO ARGUIDO. DIREITO DE DEFESA

RECURSO CRIMINAL Nº 417/12.8T2ILH.C1
Relator: CORREIA PINTO
Data do Acordão: 03-07-2013
Tribunal: JUÍZO DE PEQUENA INSTÂNCIA CRIMINAL DE ÍLHAVO (COMARCA DO BAIXO VOUGA) 
Legislação: ARTIGO 32.º, N.º 10, DA CRP; ARTIGOS 5.º, ALÍNEA A), 10.º, 11.º, 12.º E 14.º DA LEI N.º 25/2006, DE 30-06, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DL N.º 113/2009, DE 18-05, E DA LEI N.º 46/2010, DE 07-09
Sumário:

  1. O facto de a morada obtida na Conservatória do Registo Automóvel já não corresponder à morada da arguida não prejudica, em princípio e por si só, a validade das notificações que lhe foram dirigidas, pela autoridade administrativa, nos termos previstos no artigo 14.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, e para os efeitos do disposto nos artigos 10.º, 11.º e 12.º do mesmo diploma, na redacção que lhes foi dada pelo DL n.º 113/2009, de 18 de Maio, e pela Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro, desde que, perante as disposições conjugadas dos artigos 29.º do Código de Registo Automóvel (CRA) e 7.º do Código de Registo Predial (CRP), se possa afirmar a inércia daquela.
  2. Efectivamente, em face da previsão dos artigos 5.º do CRA e 7.º do CRP, cabe ao proprietário do veículo automóvel, caso mude de residência, providenciar pela respectiva actualização, de modo a que fique assegurado o efectivo conhecimento de notificações que lhe sejam destinadas, relativas à titularidade da viatura automóvel e a implicações daí decorrentes.
  3. Assim, a presunção de notificação, ocorrendo o cumprimento das obrigações que recaem sobre o proprietário do veículo, não põe em causa o direito de defesa do visado e, nessa medida, não contraria a norma do artigo 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa.
  4. O entendimento que se vem expressando pressupõe que, no registo, subsiste a inscrição do proprietário do veículo. Cessando essa realidade, mostrando-se inscrito outro proprietário, deixam de relevar as exigências antes enunciadas. Ou seja, quando no registo já é outro o titular inscrito, não é exigível que o ex-proprietário da viatura proceda à actualização dos respectivos dados, nomeadamente, a sua morada; neste contexto, ficam sem validade os dados até então registados, com particular destaque, justamente, para o local de residência indicado.
  5. Neste circunstancialismo, se a informação prestada pela CRA continua a ser pertinente em relação à identificação do titular inscrito à data dos factos em causa, já a actualidade da respectiva morada/sede não decorre de presunção do registo; antes cabe à titular da fase administrativa do processo diligenciar pela obtenção de informação relativa ao efectivo domicílio da arguida, de modo a que, realizadas as legais notificações, lhe seja assegurado o direito de defesa.

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