Auto-incriminação do arguido. Garantia. Provas. Princípio da descoberta da verdade material.recurso. Nulidade sanável
AUTO-INCRIMINAÇÃO DO ARGUIDO. GARANTIA. PROVAS. PRINCÍPIO DA DESCOBERTA DA VERDADE MATERIAL.RECURSO. NULIDADE SANÁVEL
RECURSO CRIMINAL Nº 144/12.6JALRA.C1
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Data do Acordão: 23-10-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE TOMAR (3.º JUÍZO)
Legislação: ARTIGOS 61.º, N.º 1, ALÍNEA D), 343.º, N.º 1, 125.º, 127.º, 340.º, 120.º, N.ºS 2, ALÍNEA D), E 3, ALÍNEA A), TODOS DO CPP
Sumário:
- A garantia do arguido contra a sua auto-incriminação não impossibilita que o mesmo colabore, de modo livre, na aquisição da prova.
- O exercício do poder de apreciação do condicionalismo legal inscrito no n.º 1 do artigo 340.º do CPP, isto é, o juízo de necessidade ou desnecessidade de prova requerida é insindicável por via de recurso directo; dito de outro modo, a nulidade prevista no último segmento da alínea d) do n.º 2 do artigo 120.º do referido diploma, consubstanciada na omissão de diligências que possam reputar-se essenciais para a descoberta da verdade – a arguir nos termos do alínea a) do n.º 3 do mesmo artigo -, constituirá o substrato fundamentador da impugnação recursória.